Lei Municipal Complementar 1008/2019
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação tem por competência:
I- Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação;
II- Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
III- Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV- Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
V- Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI- Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VII- Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnica de ensino;
VIII- Integrar suas ações às atividades culturais e esportivos do município;
IX- Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados:
X - Assegurar ás crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar.
XI - Planejar, orientar, coordenar e executar a politica relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XII- Proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII- Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;
XIV - Exercer outras atividades correlatas;