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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica Municipal

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 125 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor;

VII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

IX - comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências se julgar necessárias;X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir os cargos, na forma da lei;

XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;

XIII - celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;

XV - fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;

XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, $ 9º da Constituição da República;

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX - nomear e exonerar os administradores regionais;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

XXIV - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança, ou comissão;

XXV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;

XXVI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.

§ 1º - O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste artigo;

§ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Departamentos

Assessoria Jurídica

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