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Secretaria Municipal de Educação

Competências

Art. 42. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático- pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;

II – coordenar o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área;

III – coordenar a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do Município;

IV – coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;

V - planejar, supervisionar, orientar, acompanhar o controle e desempenho da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e Estadual de Educação;

VI – realizar administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

VII - elaborar e coordenar os estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;

VIII – executar a promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da educação municipal;

IX - desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e as ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;

X - acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XI – realizar a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recreação e outras atividades correlatas;

XII – Elaborar do Plano Municipal de Educação;

XIII – Coordenar os programas de merenda escolar;

XIV - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;

XV - captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;

XVI – buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade das atividades do serviço público e a economia de custos;

XVII – executar outras atividades correlatas;

Art. 43. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Educação os seguintes cargos e respectivo padrão, com sua lotação específica:

I – 01 Secretário Municipal de Educação;

II – 01 Superintendente de Educação;

III – 01 Secretário Executivo;

IV – 02 Diretores de Ensino;

V – 01 Diretor de Gestão;

VI – 01 Coordenador de Compras;

VII – 01 Coordenador de Transporte Escolar;

VIII – 01 Coordenador de Merenda Escolar;

IX – 01 Coordenador de Recursos Humanos;

X – 01 Coordenador de Censo Escolar;

XI – 02 Coordenadores de Programas e Projetos;

XII – 01 Coordenador Supervisão escolar;

XIII – 01 Coordenador de Currículo e Avaliação;

XIV – 01 Coordenador de Ensino integral;

XV – 01 Coordenador de Ensino Especial;

XVI - 13 Coordenadores Pedagógico;

XVII – 09 Diretores de Unidades Escolares;

XVIII - 09 Secretários Escolares;

XIX – 04 inspetores Escolares;

XX - 01 Coordenador de TI

XXI – 03 Assessores Especial III.

§ 1.º As funções dos cargos referentes Direção Escolar, Direção de ensino; coordenação de Supervisão Escolar; Coordenação de Ensino Integral; Coordenação de Ensino Especial; Coordenação pedagógica a serão ocupadas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos efetivos e com subsídios em conformidade com a LDB e Lei Municipal nº 1278/2024.

§ 2.º Os professores efetivos em cargos e funções, na sede da Secretaria de Educação, de Superintendência de Educação, de Direção de Administração Escolar e os lotados na área de Políticas Pedagógicas, terão, para todos os efeitos legais e necessários, seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 44. A Secretaria de Educação é provedora dos Conselhos e Fundos inerentes a sua pasta.

Departamentos

Conselho Municipal de Educação – CME

"Lei n° 1.212 de 03 de setembro de 2021, RESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PARANÃ- CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."Art. 3° Compete ao conselho Municipal de Educação: I-...

Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais...

Lei n° 1197, de 13 de Abril de 2021, Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação...

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