Art. 42. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático- pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;
II – coordenar o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área;
III – coordenar a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do Município;
IV – coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
V - planejar, supervisionar, orientar, acompanhar o controle e desempenho da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e Estadual de Educação;
VI – realizar administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII - elaborar e coordenar os estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;
VIII – executar a promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da educação municipal;
IX - desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e as ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
X - acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XI – realizar a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recreação e outras atividades correlatas;
XII – Elaborar do Plano Municipal de Educação;
XIII – Coordenar os programas de merenda escolar;
XIV - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;
XV - captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;
XVI – buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade das atividades do serviço público e a economia de custos;
XVII – executar outras atividades correlatas;
Art. 43. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Educação os seguintes cargos e respectivo padrão, com sua lotação específica:
I – 01 Secretário Municipal de Educação;
II – 01 Superintendente de Educação;
III – 01 Secretário Executivo;
IV – 02 Diretores de Ensino;
V – 01 Diretor de Gestão;
VI – 01 Coordenador de Compras;
VII – 01 Coordenador de Transporte Escolar;
VIII – 01 Coordenador de Merenda Escolar;
IX – 01 Coordenador de Recursos Humanos;
X – 01 Coordenador de Censo Escolar;
XI – 02 Coordenadores de Programas e Projetos;
XII – 01 Coordenador Supervisão escolar;
XIII – 01 Coordenador de Currículo e Avaliação;
XIV – 01 Coordenador de Ensino integral;
XV – 01 Coordenador de Ensino Especial;
XVI - 13 Coordenadores Pedagógico;
XVII – 09 Diretores de Unidades Escolares;
XVIII - 09 Secretários Escolares;
XIX – 04 inspetores Escolares;
XX - 01 Coordenador de TI
XXI – 03 Assessores Especial III.
§ 1.º As funções dos cargos referentes Direção Escolar, Direção de ensino; coordenação de Supervisão Escolar; Coordenação de Ensino Integral; Coordenação de Ensino Especial; Coordenação pedagógica a serão ocupadas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos efetivos e com subsídios em conformidade com a LDB e Lei Municipal nº 1278/2024.
§ 2.º Os professores efetivos em cargos e funções, na sede da Secretaria de Educação, de Superintendência de Educação, de Direção de Administração Escolar e os lotados na área de Políticas Pedagógicas, terão, para todos os efeitos legais e necessários, seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria especial.
Art. 44. A Secretaria de Educação é provedora dos Conselhos e Fundos inerentes a sua pasta.