Art. 39. Compete a Secretaria de Saúde e Saneamento:
I – planejar, coordenar e executar a política de saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistências e preventivas;
II – planejar, coordenar e executar a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; da prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
III – promover de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população;
IV – implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
V - participar na formulação da política de proteção do meio ambiente;
VI – articular com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
VII – assegurar, através de suas unidades orgânicas subordinadas, tramitações rápidas de informação entre as diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura de Municipal de Paranã, utilizar adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as demais atividades dentro da respectiva política de ação;
VIII – fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de curto, médio ou longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas;
IX – supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos mesmos;
X – informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua gestão;
XI – estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos ativos do tecido social, ouvido o Executivo Municipal, programas, convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria.
XII - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;
XIII – captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;
XIV – buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;
XV – executar outras atividades correlatas;
Art. 40. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Saúde os seguintes cargos e respectivo padrão, com sua lotação específica:
I – 01 Secretário Municipal de Saúde;
II – 01 Superintendente de Saúde,
III – 01 Diretor Executivo de Saúde;
IV – 01 Diretor de Transporte;
V - 01 Diretor de Regulação;
VI - 01 Diretor Administrativo Hospitalar;
VII - 01 Diretor Clínico Hospitalar;
VIII – 01 Diretor de Vigilância em Saúde;
IX - 01 Diretor de Vigilância Sanitária;
X - 01 Coordenador de Compras;
XI - 01 Coordenador de Programas em Saúde;
Art. 41. A Secretaria de Saúde é provedora dos Conselhos e dos Fundos inerentes a sua pasta.