Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8742/93);
II – elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;
III – elaborar com participação dos Coordenadores de Departamentos e Programas e Conselho Municipal de Assistência Social a peça orçamentária da política municipal de assistência social;
IV – organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços de cunho governamental e não governamental;
V – organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de Proteção Social Básica e Especial, referente a natureza e níveis de complexidade do atendimento;
VI – planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica, que tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VII – planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial abrangendo os serviços de média e alta complexidade;
VIII – desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e indivíduos em situação efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas sócias educativas voltadas aos adolescentes e adultos;
IX – cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência Social e de Beneficência;
X – propiciar a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações sócio- assistenciais;
XI – promover cursos de qualificação social e profissionalizante com vistas a minimizar o impacto do desemprego na cidade;
XII – criar programas e projetos voltados à geração de renda;
XIII – propor e coordenar o sistema de avaliação permanente de programas e projetos;
XIV - estabelecer os padrões de qualidade, formas de acompanhamento e instrumental de monitoramento das ações governamentais e não governamentais;
XV – elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política municipal de moradia popular;
XVI - administrar e Fiscalizar as ações desenvolvidas por todos os Departamentos e Subdivisões da sua Secretaria, dentro das funções e atribuições discriminadas nesta lei;
XVII – articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, com o objetivo de integração das ações com vistas à inclusão dos destinatários da política de assistência social;
XVIII – coordenar a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos, em especial às crianças e pessoas idosas, assistindo no que couber a implantação e execução de seus direitos fundamentais;
XIX – coordenar a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
XX – coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
XXI - coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
XXII – coordenar a elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
XXIII - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
XXIV - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio Sociofamiliar;
XXV - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;
XXVI – captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;
XXVII – buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;
XXVIII – executar outras atividades correlatas;
Art. 37. Fica criado na estrutura da Secretaria de Assistência Social os seguintes cargos e respectivo padrão, com a sua lotação específica;
I - 01 Secretário Municipal de Assistência Social;
II – 01 Superintendente de Assistência Social
III – 01 Secretário Executivo do Conselho-CMAS
IV – 01 Coordenador de Proteção Social Básica;
V – 01 Diretor do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS
VI – 01 Diretor do Programa Bolsa Família
VII – 01 Coordenador do Centro de Convivência
VIII - 01 Coordenador de Assistência Social;
IX - 01 Coordenador de Compras;
X – 01 Chefe de Almoxarifado;
XI - 11 Assessor Especial III,
Art. 38. A Secretaria de Assistência Social é provedora dos Conselhos e Fundos inerentes a sua pasta.
SEÇÃO VIII