Art. 47. Compete à Secretaria de Cultura e Turismo:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
II – fixar a política da Secretaria, em consonância com os Planos de Ação do Governo Municipal expressando-a em planos de curto, médio ou longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas;
III – assegurar, através de suas unidades orgânicas subordinadas, tramitações rápidas de informação entre as diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Administração Municipal;
IV – utilizar adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as demais atividades dentro da respectiva política de ação;
V – decidir sobre os ajustes dos programas, visando o seu cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade;
VI – informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua gestão;
VII – fomentar e estimular as manifestações culturais dos diversos segmentos da sociedade;
VIII – promover a realização de atividades culturais na busca da integração regional;
IX – coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
X – coordenar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos mesmos buscando resultados estabelecidos;
XI – articular com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades culturais e outras atividades correlatas;
XII – o planejamento, coordenação, supervisão, promoção, desenvolvimento e divulgação de atividades e iniciativas artístico-culturais;
XIII – o fomento ao acesso da população aos benefícios da educação artístico- cultural e outras atividades correlatas;
XIV – administrar os próprios e espaços públicos destinados às áreas artístico- culturais;
XV – captar recursos públicos e privados para a instalação e manutenção das unidades culturais do Município;
XVI – propor acordos e convênios com entidades públicas e privadas para execução de programas e campanhas de cultura;
XVII – representar o Município junto às instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta, respeitada a legislação vigente;
XVIII – promover e implantar ações visando à valorização dos artistas locais;
XIX – elaborar, implantar e executar programas referentes à proteção e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XX – coordenar, fiscalizar e executar os objetivos, as metas e das ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
XXI – buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;
XXII – executar outras atividades correlatas;
Art. 48. Fica criado na estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo os seguintes cargos e respectivo padrão, com sua lotação específica:
I – 01 Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
II – 01 Diretor de Cultura;
III – 01 Diretor de Turismo;
IV – 01 Coordenador de Cultura;
V – 01 Coordenador de Turismo;
VI – 01 Assessor Especial III;