"Art. 57. Compete a Secretaria de Transporte e Mobilidade:
IX. planejar, coordenar e executar as políticas de trânsito e transportes do Município;
II. Coordenar as ações de manutenção e conservação das estradas municipais urbanas e rurais;
III. Administração dos serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
IV. Zelar pela conservação e manutenção dos veículos e máquinas do município;
V. implantar plano de ação visando a racionalidade e redução de gastos e economicidade na utilização de todos os recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis;
VI. Buscar recursos para reformas das estradas vicinais;
VII. Supervisionar e executar obras de infraestrutura rodoviária;
VIII. Coordenar e supervisionar o transporte intermunicipal e intermunicipal;
IV. Coordenar e fiscalizar os serviços de oficina mecânica e recuperação e máquinas;
X. manter mapeada a malha viária rural, com indicação precisa do estado de conservação e trânsito nas estradas, caminhos, aterros e pontes;
XI. Planejar e executar os serviços de conservação e reparação de veículos e das vias urbanas e rurais;
XII. Apontar os pontos críticos, no período chuvoso e executar providências e soluções das vias transitórias;
XIII. Manter controle de veículos e equipamentos, gerenciar os serviços, controlar o ingresso e saída de veículos, uso de veículos e equipamentos, bem como a manutenção, abastecimentos e reposição de pneus, equipamentos e documentos obrigatórios dos mesmos;
XIV. executar por administração direta, ou por contratação, as obras públicas referentes a edificações, reformas, reparos, abertura e conservação de vias públicas, drenagem, pavimentação e o sistema viário urbano em parceria com a Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade;
XV. Manutenção mecânica, elétrico e funilaria de veículos e máquinas, sem caráter de exclusividade e limitada à capacidade técnica de seu pessoal, bem como a guarda e vigilância de ferramentas e instrumentos de trabalho a seu serviço;
XVI. Organizar as vias públicas para fluição do trânsito;
XVII. Realizar mapeamento das vias públicas;
XVIII. Contribuir com o cumprimento do Código de Posturas do Município; XVII. Demais atividades previstas na Lei Orgânica, Leis, Regulamentos e Decretos.
Art. 58. Fica criado na estrutura da Secretaria de Transporte os seguintes cargos e respectivo padrão, com sua lotação específica:
I – 01 Secretário de Transporte;
II – 01 Diretor de transporte;
III – 01 Diretor de Garagem;
IV – 01 Coordenador de transporte;
V – 01 Coordenador de Garagem;
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