Lei Orgânica Municipal
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 125 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor;
VII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX - comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências se julgar necessárias;X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV - fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;
XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, $ 9º da Constituição da República;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX - nomear e exonerar os administradores regionais;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança, ou comissão;
XXV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;
XXVI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.
§ 1º - O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste artigo;
§ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.