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Controle Interno

Competências

SEÇÃO II

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 22. À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente

ao Prefeito, instituição permanente e essencial às atividades de auditoria e controle

interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição

Federal e que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção

e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da

administração pública e da proteção do patrimônio público, a qual compete:

I - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução

dos programas orçamentários;

II – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao

exercício do controle externo do Poder Legislativo;

III - atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos administrativos,

visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de

caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter

especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios

da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e

economicidade;

IV – promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o

fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos

públicos;

V - propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público municipal,

com a expedição de recomendações, pareceres para uniformizar os procedimentos

relacionados aos assuntos de sua competência;

VI – analisar as informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no

Portal da Transparência, apontando eventual inconformidade;

VII – desenvolver atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão

pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e

aplicação de recursos públicos;

VIII – convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem como

requisitar documentos e demais atos necessários, ao esclarecimento de assuntos

pertinentes às atribuições da Controladoria;

IX - acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais;

X - supervisionar a Ouvidoria Municipal;

XI – normatizar e orientar processos referentes às condutas das empresas que

contratam com o Município;

XII – acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas informatizados

de prestação de contas e informações junto aos órgãos estaduais, federais e

municipais, bem como os órgão de controle externo;

XIII - fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e adotando as

medidas necessárias para regularização das inconformidades e retorno dos valores

ao cofre público;

XIV - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação

de ativos;

XV – dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos interno;

XVI buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e

qualidade do serviço público e a economia de custos;

XVII – executar outras atividades correlatas;

Art. 23. Ficam criados na Controladoria Geral do Município e suas unidades os

seguintes cargos e respectivo padrão:

I – 01- Controlador Geral Municipal;

II – 02- Coordenador de controle interno;