Lei Municipal Complementar 1008/2019
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE:
Art. 49. Compete ás Diretorias de Turismo e Meio Ambiente:
I - Implementar medidas voltadas para a proteção do meio ambiente;
II - Coordenar, fiscalizar e controlar das ações da política ambiental do Município;
III - Articular com as demais unidades administrativas. à implementação de ações que garantam a melhoria da qualidade de vida da população, entre outras medidas;
IV- Coordenar as ações e execução de planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
V- Elabora estudos, definir a expedição de normas técnicas e procedimentos, visando á proteção ambiental do Município;
VI - Identificação. implantação E administração de unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros de interesses ecológicos. Estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo legislação municipal, estadual e federal existentes;
VII - Estabelecer diretrizes especificas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-raciais hidrográficas aprovação e fiscalização da implantação de empreendimentos e instalações para fins industriais e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis: autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; execução da vigilância municipal e do poder de policia na área ambiental;
VIII — Promover em conjunto com os demais Órgãos competentes do controle da utilização. armazenamento e transporte de produtos perigosos, implantação e operação de sistema de monitoramento ambiental;
IX — Acompanhar a análise dos estudos de impacto ambiental e analise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
X - Realizar o licenciamento ambiental para a instalação das atividades utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
Xl - Promover a identificação e o mapeamento das áreas criticas de poluição e as arnbientalmente frágeis, visando ao correto manejo das mesmas;
XII - Exigir, nos termos da Lei Orgânica, estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades potencialmente poluidoras; proporcionar implementação e acompanhamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, dos programas de Educação Ambiental do Município, promovendo e colaborando em campanhas educativas;
XIII - Projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação permanente: proposição e execução de programas de proteção do meio ambiente do Município; outras competências afins.