SEÇÃO II
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente
ao Prefeito, instituição permanente e essencial às atividades de auditoria e controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal e que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção
e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública e da proteção do patrimônio público, a qual compete:
I - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução
dos programas orçamentários;
II – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao
exercício do controle externo do Poder Legislativo;
III - atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos administrativos,
visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de
caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter
especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e
economicidade;
IV – promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o
fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos
públicos;
V - propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público municipal,
com a expedição de recomendações, pareceres para uniformizar os procedimentos
relacionados aos assuntos de sua competência;
VI – analisar as informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no
Portal da Transparência, apontando eventual inconformidade;
VII – desenvolver atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão
pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e
aplicação de recursos públicos;
VIII – convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem como
requisitar documentos e demais atos necessários, ao esclarecimento de assuntos
pertinentes às atribuições da Controladoria;
IX - acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais;
X - supervisionar a Ouvidoria Municipal;
XI – normatizar e orientar processos referentes às condutas das empresas que
contratam com o Município;
XII – acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas informatizados
de prestação de contas e informações junto aos órgãos estaduais, federais e
municipais, bem como os órgão de controle externo;
XIII - fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e adotando as
medidas necessárias para regularização das inconformidades e retorno dos valores
ao cofre público;
XIV - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação
de ativos;
XV – dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos interno;
XVI buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e
qualidade do serviço público e a economia de custos;
XVII – executar outras atividades correlatas;
Art. 23. Ficam criados na Controladoria Geral do Município e suas unidades os
seguintes cargos e respectivo padrão:
I – 01- Controlador Geral Municipal;
II – 02- Coordenador de controle interno;