Lei Municipal Complementar 1008/2009
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA E RURAL:
Art. 51. I- Coordenar o de programas que incentivem a prática de exercícios físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais;
II- Desenvolver práticas esportivas, em diversas modalidades, que oportunizem a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais;
III- Coordenar e realizar eventos esportivos e de lazer direcionados às pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV- Executar outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete a Diretoria de Transporte:
I- Administração dos serviços de maquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal.
Art. 53. Compete à Coordenadoria de Transporte e Mobilidade Urbana e Rural:
I- Implantar e implementar o plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais;
II- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
III- Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
IV- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
V- outras competências afins.
Art. 54. Os quantitativos, simbólicos e remuneração dos cargos em comissão que integram a estrutura administrativa municipal, de livre nomeação do chefe do Poder Executivo, estão especificados nos anexos contidos nessa lei.
Art.55. O ordenador de despesa do Município de Paranã do Tocantins é exclusivamente do chefe do Poder Executivo, no entanto, poderá através de decreto designar o Secretário de Finanças para desempenhar tal função.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência e Fundo Municipal de Educação, será designado Ordenador de Despesa Especifico, com vista à descentralização do processo de despesa.
Art. 56. Às Secretarias subordinar-se-ão, na forma desta lei, as diretorias, coordenadorias, unidades de saúde e unidade de serviços.