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Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana e Rural

Competências

Lei Municipal Complementar 1008/2009

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA E RURAL: 

Art. 51. I- Coordenar o de programas que incentivem a prática de exercícios físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais;

II- Desenvolver práticas esportivas, em diversas modalidades, que oportunizem a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais;

III- Coordenar e realizar eventos esportivos e de lazer direcionados às pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV- Executar outras atividades correlatas. 

Art. 52. Compete a Diretoria de Transporte:

I- Administração dos serviços de maquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal.

Art. 53. Compete à Coordenadoria de Transporte e Mobilidade Urbana e Rural:

I- Implantar e implementar o plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais;

II- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;

III- Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;

IV- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

V- outras competências afins.

Art. 54. Os quantitativos, simbólicos e remuneração dos cargos em comissão que integram a estrutura administrativa municipal, de livre nomeação do chefe do Poder Executivo, estão especificados nos anexos contidos nessa lei.

Art.55. O ordenador de despesa do Município de Paranã do Tocantins é exclusivamente do chefe do Poder Executivo, no entanto, poderá através de decreto designar o Secretário de Finanças para desempenhar tal função.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência e Fundo Municipal de Educação, será designado Ordenador de Despesa Especifico, com vista à descentralização do processo de despesa.

Art. 56. Às Secretarias subordinar-se-ão, na forma desta lei, as diretorias, coordenadorias, unidades de saúde e unidade de serviços.